{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106705,"origem":"stj","sha256_origem":"5869579a7b4b5d4e58d107bb8aefa4b1211c5fe87f1a63f3d37e8c83aa347ded","registro_original":{"id_fonte":"000919614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513135","numero_registro":"202304191793","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nNULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO\nJUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL.\nAUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR\nEM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula\nn. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os\npedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos.\n2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento,\npois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações\ncolhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório\ndo réu.\n3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do\nréu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade\nprocessual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos\nprestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a\nformulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em\naudiência.\n5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não\nsuspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório\nantes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo\nconcreto para a defesa.\n6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114,\n\"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu\".\n7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o\nTribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez\nque a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito,\nespecialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de\nassistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado\nrequerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas\nconstantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria,\nindependentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta\nprecatória.\n8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP,\nfoi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em\nque praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a\nmaior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos\nprofissionais que desempenham certas atividades, como a medicina,\ncom elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da\nprofissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação\nimportante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.\n9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de\ncircunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem\nnenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível,\nna ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do\nCódigo Penal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00571 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00215"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPOIMENTOS REALIZADOS EM FASE\nINQUISITORIAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1824834>>-MG\n(INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -\nNULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)\n   STF - [[HC-AgR 228112]]\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796715>>-RS, <<AgRg no AREsp 2549869>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2038482>>-MG, <<AgRg no HC 663280>>-MS\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO\nDA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 827019>>-MG, <<AgRg no AREsp 2274671>>-RJ\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 791306>>-SP, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 2692014>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2720056>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2675121>>-DF, <<AgRg no HC 849641>>-SC,\n         <<HC 625274>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da9562585dbb9440a52dde1c7617974f43fd606ffb6092aa3835556abc1f7af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
