# Registro público: STJ — 2928778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 095bedb234972e3ff78d629efda1fed4600d6edb2f1a79806b0c524d9e516f84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919615
- **Número de registro na fonte:** 202501608207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença
condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a
defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença
condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a
defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 095bedb234972e3ff78d629efda1fed4600d6edb2f1a79806b0c524d9e516f84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 095bedb234972e3ff78d629efda1fed4600d6edb2f1a79806b0c524d9e516f84
- **SHA-256 do comentário:** a14eec9a90ed0034d429456a148a80fb840c9c8c7d12f54997cdb8a56b1a222a
