{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106707,"origem":"stj","sha256_origem":"4a8e2b1453987d123a04dd14f46f683ab66fc9f80604a4d4bdee5d2248149188","registro_original":{"id_fonte":"000919616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944198","numero_registro":"202501864100","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entende esta Corte que \"não se admite a nulidade do édito\ncondenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova\ninquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas\nlevados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"É possível que a sentença se\nbaseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde\nque franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais\nelementos probatórios\" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.\n3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução\nprocessual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na\nfase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu\ne assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de\nexame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.\nAssim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta\na amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155,\nparte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de\nabsolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo,\nconduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff1527c49f00732c108d5ef7c75cb6e45a95aa9af4871d6362672c995c295039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a8e2b1453987d123a04dd14f46f683ab66fc9f80604a4d4bdee5d2248149188","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
