# Registro público: STJ — 2944198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8e2b1453987d123a04dd14f46f683ab66fc9f80604a4d4bdee5d2248149188

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919616
- **Número de registro na fonte:** 202501864100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se
baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde
que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais
elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução
processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na
fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu
e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de
exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.
Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta
a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155,
parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de
absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo,
conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se
baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde
que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais
elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução
processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na
fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu
e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de
exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.
Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta
a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155,
parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de
absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo,
conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a8e2b1453987d123a04dd14f46f683ab66fc9f80604a4d4bdee5d2248149188
- **SHA-256 do comentário:** 636e242d6b16d4f7d613e1aeab29ebfa2b9056909ba27cf5fcb3dda6664cc205
