{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106708,"origem":"stj","sha256_origem":"0b1d778aff48ac5e9f5e46d3dda405b4ce277775a83430425fc259d1aa4e509b","registro_original":{"id_fonte":"000919671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858364","numero_registro":"202500503354","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão que reconheceu a ilicitude das provas por invasão de\ndomicílio em outra ação penal não depende de trânsito em julgado\npara produzir efeitos, conforme o art. 995 do CPC, que estabelece\nque recursos especial e extraordinário não possuem efeito\nsuspensivo.\n2. Não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem reconheça\na ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente\nporque não ficou demonstrada a concessão de efeito suspensivo no\nrecurso extraordinário.\n3. A ausência de prova independente que ampare a imputação justifica\no trancamento do processo por falta de justa causa, conforme o art.\n157, § 1º, do Código de Processo Penal.\n4. A alegação de que a questão da ilicitude das provas não pode ser\nutilizada como fundamento para rejeitar a denúncia, por não haver\ntrânsito em julgado, não se sustenta, pois o acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça já produz efeitos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<EDcl no HC 351407>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b76e38c086abbd0ac9b994ccca42b8b726c2d79119514571b3121408c1d9d89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
