{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106709,"origem":"stj","sha256_origem":"5ff686f1ef84af3ae38676f00d75d4592f4c769584824035276e4838fbd3f63b","registro_original":{"id_fonte":"000919672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1160993","numero_registro":"201702314287","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO\nINATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nINDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.\n1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o\nfundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada\nna data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para\na comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF.\n2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de\nque a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de\nafastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o\nentendimento da Súmula n. 83 do STJ.\n3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de\nprova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,\no juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de\nque a referida testemunha atuava como defensor da corré,\ncircunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,\nnesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão\npunitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista\ndo entendimento jurisprudencial de que o recurso especial\ninadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final\nde sua interposição.\n5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de\nrepercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é\naplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação\nhaja ocorrido antes de 11/11/2020.\n6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração\nrelativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10\ndias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena\nimposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de\nmais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco\ninterruptivo.\n7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória\ndeclarada de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou a\nprescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b8086053a5ffd25f6c471002ca8c597870f5a4c43e36b69db659d426838823c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
