# Registro público: STJ — 1160993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff686f1ef84af3ae38676f00d75d4592f4c769584824035276e4838fbd3f63b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919672
- **Número de registro na fonte:** 201702314287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO
INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o
fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada
na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para
a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de
que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de
afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de
prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,
o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de
que a referida testemunha atuava como defensor da corré,
circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,
nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão
punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista
do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial
inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final
de sua interposição.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração
relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10
dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena
imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de
mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco
interruptivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória
declarada de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO
INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o
fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada
na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para
a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de
que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de
afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de
prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,
o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de
que a referida testemunha atuava como defensor da corré,
circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,
nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão
punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista
do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial
inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final
de sua interposição.
5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração
relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10
dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena
imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de
mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco
interruptivo.
7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória
declarada de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou a
prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62a741dab2c6d7193d39185a4bc2f502bd4d37e5d59659d4e97eb883eeef4da6
- **SHA-256 do registro documental:** 5ff686f1ef84af3ae38676f00d75d4592f4c769584824035276e4838fbd3f63b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1160993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ff686f1ef84af3ae38676f00d75d4592f4c769584824035276e4838fbd3f63b
- **SHA-256 do comentário:** 79dba1c6d4732d4b26f2a88d19ea072260328d6681cc24663f3bcc5f9e6132fa
