# Registro público: STJ — 2946423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5e8649b294a10ff3b5d9ac3535a81c640004ff056334bcdd5196b900d18d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919680
- **Número de registro na fonte:** 202501883661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em
audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da
Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos
do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
23/12/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça,
sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e
orais colhidas em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da
conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em
audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da
Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos
do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
23/12/2024.).
2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça,
sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e
orais colhidas em juízo.
3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da
conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETRATAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 183807>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade](https://wikijuridica.com.br/criminal/carcere-privado-ou-sequestro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que descreve o art. 148 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** carcere, privado, sequestro
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc3d9007b7b16302aa20b96b1ebaa942aa347603237770e98cb279ff7171e03d
- **SHA-256 do registro documental:** de5e8649b294a10ff3b5d9ac3535a81c640004ff056334bcdd5196b900d18d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcarcere-privado-ou-sequestro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de5e8649b294a10ff3b5d9ac3535a81c640004ff056334bcdd5196b900d18d79
- **SHA-256 do comentário:** 4a2560a918dc8734b048f391ab11950524f696b4047136bfb1e90c49a003bcc0
