{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106715,"origem":"stj","sha256_origem":"76e1efa476a35320f8aec50b084e56e6399163d0289c0625c53d068411435509","registro_original":{"id_fonte":"000919688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923875","numero_registro":"202501532543","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE\nPETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do\nCódigo de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo\nPenal.\n2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a\ncomprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão\ncartorária), no momento da interposição do recurso especial, da\nocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.\n3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do\nTribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem\no condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de\ninício e de final do interregno recursal.\n4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial\n- SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de\nprimeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem\ncom a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe\nprorrogação.\n5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu\nem 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025\n(fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na\nlegislação pertinente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b30811efa8be5bf14a21941b5da8d3da053b1c2863ce441639ae4fc04ed018e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
