# Registro público: STJ — 2923875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e1efa476a35320f8aec50b084e56e6399163d0289c0625c53d068411435509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919688
- **Número de registro na fonte:** 202501532543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a
comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão
cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da
ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do
Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem
o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de
início e de final do interregno recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial
- SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de
primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem
com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe
prorrogação.
- **Item 5 (texto oficial):** A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu
em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025
(fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na
legislação pertinente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a
comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão
cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da
ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.
3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do
Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem
o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de
início e de final do interregno recursal.
4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial
- SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de
primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem
com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe
prorrogação.
5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu
em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025
(fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na
legislação pertinente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
