{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106716,"origem":"stj","sha256_origem":"bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55","registro_original":{"id_fonte":"000919689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924536","numero_registro":"202501537002","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.\nCONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.\nVIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de\nprovas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada\nna sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.\n2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido\npelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto\nfático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se\nfalar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos\nautos.\n3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos\nlibidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em\npartes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a\nevidenciar que se consumou o delito de estupro.\n4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de\norigem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a\nsimples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de\nconjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem\ncomo ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do\ntema.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25fab4b40167cdbb186a71d8d8df48fcf3ab057495c7ac423965b1171838173a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
