# Registro público: STJ — 2924536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919689
- **Número de registro na fonte:** 202501537002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de
provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada
na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto
fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se
falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos
libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em
partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a
evidenciar que se consumou o delito de estupro.
- **Item 4 (texto oficial):** Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de
origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a
simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de
conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem
como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do
tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de
provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada
na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto
fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se
falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos
autos.
3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos
libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em
partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a
evidenciar que se consumou o delito de estupro.
4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de
origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a
simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de
conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem
como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do
tema.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55
- **SHA-256 do comentário:** ddbceb1262cc24c2fc7adcf2f3503ab0ee47cec32d1b75a92c84b919f6d2687a
