{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106721,"origem":"stj","sha256_origem":"a3f37ff9ec7151dbaec8e14fd9af6eb6e4248c456141b23e8256fdcc51b2cb79","registro_original":{"id_fonte":"000919837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730742","numero_registro":"202403216260","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE\nANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCódigo de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas\n(Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento\n(Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e\nautoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,\nincluindo depoimentos de policiais.\n3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não\nreexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de\nprovas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime\nde tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos\nao Ministério Público para oferta de ANPP.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível\ndesclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo\npessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ\ne a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o\nprequestionamento feito em embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n5. É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação\ndo crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga\ndeve considerar a natureza, quantidade, local e condições da\napreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a\nquantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos\ntestemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no\ncelular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito.\n8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de\nNão Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em\nembargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação\nrecursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias\nantecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial,\npor não preencher o requisito de prequestionamento.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o\nconhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento\nda matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211\ndo STJ e 282 do STF.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"875d1bc041accf7ed79e9af08ae69f908eb840393b959bb10ac904ea5c7494fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
