# Registro público: STJ — 741076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596232b45dd6d6b70cc57a0a6a8c3d26189aa5f55a01ffb08f9e6fe42c67807c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de
o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por
fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in
concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça,
a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n.
159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em
24/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando, além da quantidade do entorpecente apreendido, o fato de
o agravante ter tido passagens por atos infracionais, inclusive por
fato semelhante ao destes autos. Tudo a revelar a periculosidade in
concreto do agente e a justificar a manutenção da medida extrema.
3. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça,
a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n.
159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em
24/5/2022).
4. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 138820>>-GO,
         <<RHC 133757>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 705064>>-RS,
         <<HC 686163>>-MT,
         <<AgRg no HC 698422>>-GO,
         <<HC 657732>>-SP,
         <<AgRg no RHC 147747>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 692701>>-RJ,
         <<AgRg no HC 685668>>-BA,
         <<HC 685080>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
   STJ - <<HC 558882>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
