# Registro público: STJ — 2940896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fab82679d86b8005bcd76aa2538a260d8a791889d0ea982415ca3f9a0ac7074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919905
- **Número de registro na fonte:** 202501825992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário
demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o
resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria
manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido
reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu.
Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo
Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a
embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior
- requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de
isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por
isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido,
em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o
agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado
todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem,
contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a
afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade
recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n.
283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a
inviabilizar o conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário
demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o
resultado do julgamento.
3. No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria
manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido
reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu.
Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo
Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a
embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior
- requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de
isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por
isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido,
em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o
agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado
todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem,
contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a
afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade
recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n.
283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a
inviabilizar o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fab82679d86b8005bcd76aa2538a260d8a791889d0ea982415ca3f9a0ac7074
- **SHA-256 do comentário:** cdb7ea7a4b8971e11a1d9521ce009ffa94e422f8204301f8bac5c0bf69a2cb8c
