# Registro público: STJ — 2928779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42625a0659bb944e678fd172e9993d26423b88e27acbe070e91f2beb84400853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919982
- **Número de registro na fonte:** 202501608256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE
PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria
imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a
violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito no caso.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o
índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou
da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração
adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima
foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que
ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros.
Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da
menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das
provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE
PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie.
2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria
imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a
violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito no caso.
Precedente.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
4. A respeito do art. 14, II, do Código Penal, o STJ entende que o
índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou
da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes.
5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração
adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima
foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que
ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros.
Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da
menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das
provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1449193>>-SP, <<AgRg no REsp 1316076>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1863948>>-GO
(DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ)
   STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 2052085>>-TO,
         <<REsp 1869764>>-MS
(CRIME TENTADO - ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS)
   STJ - <<AgRg no HC 472687>>-SP, <<REsp 1563169>>-DF
(CRIME TENTADO - ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ITER CRIMINIS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2395050>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1811544>>-RO, <<AgRg no HC 704475>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000231
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2770091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42625a0659bb944e678fd172e9993d26423b88e27acbe070e91f2beb84400853
- **SHA-256 do comentário:** 99ae0e0e0900c5f06350b3155760eb9730de39e48879cab4a54a3d166660a1ba
