{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106734,"origem":"stj","sha256_origem":"f53adf88b513fda5102108583ec0d94388855ac099c635c5d34bec36c0d2fc84","registro_original":{"id_fonte":"000919983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934372","numero_registro":"202501713551","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES.\nINVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES\nLEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nTESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1.  \"Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar,\ncom a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça\nCastrense a competência para processo e julgamento de crimes\ncapitulados na legislação penal, desde que praticados por militares\nem serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n.\n2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).\n2.  Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar\npara obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a\ncompetência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. \"A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo\ndo art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não\nconstituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a\ndiscussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma\ndefinitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em\nrelação ao provimento jurisdicional transitado em julgado\" (AgRg na\nRvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).\n4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que \"a revisão\ncriminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta\nclaramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria\ncom revolvimento de acervo probatório\" (AgRg no HC n. 868.096/MS,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).\n5. \"A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não\nautoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no\nâmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com\no alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).\n6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu\ndo pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa\nnão trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso\nda ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se\nadmite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não\ntrouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram\ndebatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de\ndeclaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise\ndos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n.\n282 e 356 do STF.\n9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,\ncomo na espécie.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7c2ccb40a2cb7a46e97c63c0d5274524ff9402daaf3ee6ee3e109dd2141774b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f53adf88b513fda5102108583ec0d94388855ac099c635c5d34bec36c0d2fc84","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
