{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106741,"origem":"stj","sha256_origem":"31f707e812a09319eeb5ee32529ef359fcbeedc7fcc40003814f126183e5cd54","registro_original":{"id_fonte":"000919990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866366","numero_registro":"202500654015","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO\nADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI\n13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO\nDEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS\nESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA\nVÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS\nAUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS\nCORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N.\n284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art.\n11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será\nadmitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando\njustificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e\nhouver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou\nda testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se\npreservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua\nrevitimização. Precedentes.\n2. Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima.\nA não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada\ncom base na condição psicológica da vítima, que, apesar da\ninsistência do Ministério Público estadual, não concordou em\nreproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do\ncontraditório pela defesa.\n4. \"A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a\ndeclaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans\ngrief, consagrado no art. 563 do CPP\" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,\nDJEN de 27/5/2025).\n5. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do\ndepoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do\ncontraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi\ntranscrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a\nausência de prejuízo à defesa.\n6. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de\nsuas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que\né pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade\nindicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.\n7. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo\npsicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela\nparte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. Segundo o entendimento do STJ, \"[...] não se admite a nulidade do\nédito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em\nprova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de\nprovas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n.\n155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n9. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as\ntestemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não\nprocede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos\ncolhidos exclusivamente na fase inquisitiva.\n10. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de\nabsolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de\nfatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da\nSúmula n. 7 do STJ.\n11. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de\nestudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.\n12. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim\nde atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar\no estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza\ncom a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar\nvestígios, como na espécie. Precedentes.\n13. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.\n1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou\nrecentemente a seguinte tese jurídica: \"[...] presente o dolo\nespecífico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a\nprática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da\nligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a\ndesclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do\nCP) [...]\" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª\nSeção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse\nentendimento, descabe o pedido desclassificação.\n14. A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos\nde idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a\nredução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou\nque a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de\nsanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão\nprequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os\nembargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual\nomissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a\naplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n15. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os\ntemas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu\ninconformismo com o resultado da solução prévia.\n16. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de\nprequestionamento, por ser matéria reservada à competência do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n17. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art232","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00011 PAR:00002","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00232","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00563","LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n        ART:00065"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA - RENOVAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 793076>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 2108770>>-PR\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 213204>>-BA\n(NULIDADE - PROVA INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 155226>>-SP\n(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS -\nCOMPROVAÇÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47a86a68001ab4b4e0019216aa362bb3227a098beb025603d9ea8f8f51df587e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
