# Registro público: STJ — 2850248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c7f5a57ee177772a4568b130353a17a578bd27d332cb070fdd0927152fa9e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919992
- **Número de registro na fonte:** 202500366045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. MUDANÇA REPENTINA DE PERCURSO NÃO COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se
exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida,
ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a
viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros
elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a
que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da
mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento
do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. MUDANÇA REPENTINA DE PERCURSO NÃO COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se
exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida,
ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a
viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros
elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a
que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da
mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento
do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
