# Registro público: STJ — 2552387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d366babb236f4d1b671b98b8db87fa7a02f6a43b779ef211a73951bd22f59c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919994
- **Número de registro na fonte:** 202400198617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida,
conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de
reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o
crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o
juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal
do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em
manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em
que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a
cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana
função constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121,
caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias
apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar
a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do
crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório -
especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu
esfaqueou a vítima Eduardo.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos
diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos
fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em
provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a
submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra
respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e
os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma
das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença
condenatória, em observância à soberania dos veredictos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida,
conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de
reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o
crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o
juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal
do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em
manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em
que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a
cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana
função constitucional.
4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121,
caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias
apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar
a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do
crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório -
especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu
esfaqueou a vítima Eduardo.
5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos
diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos
fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em
provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a
submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra
respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e
os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma
das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença
condenatória, em observância à soberania dos veredictos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2697767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106757/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2552387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 56d366babb236f4d1b671b98b8db87fa7a02f6a43b779ef211a73951bd22f59c
- **SHA-256 do comentário:** a03fdcd3f3d67d1f4b2fbf7675ebf0d0e553a4255d8596e6c7e1bb9f7bb42234
