# Registro público: STJ — 2833645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 292fa344bd93d9d40a3cb1f2bca007cb9bb14f037e6b0df523fca4646dde079a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919995
- **Número de registro na fonte:** 202500024998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7, 282, 356 E
284. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido em razão de
quatro óbices: (i) a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF e (iv) a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se
aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou
supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou
divergência jurisprudencial (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar
essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a
apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve
expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória
dos autos no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que os agravantes não rebateram, com particularidade,
todos os óbices de admissão do recurso especial. A defesa não se
desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente
os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão
agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior,
segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo
CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7, 282, 356 E
284. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido em razão de
quatro óbices: (i) a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF e (iv) a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se
aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou
supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou
divergência jurisprudencial (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020).
3. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar
essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a
apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve
expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória
dos autos no caso concreto.
4. Verifica-se que os agravantes não rebateram, com particularidade,
todos os óbices de admissão do recurso especial. A defesa não se
desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente
os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão
agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior,
segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo
CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1620996>>-SC
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1575387>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 292fa344bd93d9d40a3cb1f2bca007cb9bb14f037e6b0df523fca4646dde079a
- **SHA-256 do comentário:** 7a0ae31340aa36e4ef176e3b67378d709dfe5ff33695023c6d963301bdd4ca4f
