{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106747,"origem":"stj","sha256_origem":"e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b","registro_original":{"id_fonte":"000919996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811239","numero_registro":"202404708951","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO\nIMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nPROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.\nMICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA.\nQUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS\nPROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO\nRELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. \"A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a\ndeclaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans\ngrief, consagrado no art. 563 do CPP\" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,\nDJEN de 27/5/2025).\n3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento\nespecial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa,\nque pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da\nvítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de\nprejuízo processual.\n4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado\nnas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do\ndepoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi\nacompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método\nque humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a\npotencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade.\nAlém disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no\nvídeo.\n5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e\nIV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de\nproteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos\nesforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do\nmicrossistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no\nEstatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.\n6. \"O depoimento especial deve observar a mens legis da norma\n[intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando\nevitar a revitimização da infante\" (AgRg no RHC n. 211.500/CE,\nrelator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).\n7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram\nconsiderados pela assistente social forense na ocasião da colheita\ndas declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II,\nda Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da\nnulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de\nprejuízo à defesa.\n8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente\nsocial responder especificamente os quesitos apresentados pela\nparte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o\ndepoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias,\nexige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso\nespecial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a3e5040dfe661536e3f4448eab94e4680b4004f2b214c5a501ac0f0e6083a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
