# Registro público: STJ — 2811239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919996
- **Número de registro na fonte:** 202404708951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.
MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA.
QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS
PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO
RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 27/5/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento
especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa,
que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da
vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de
prejuízo processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado
nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do
depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi
acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método
que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a
potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade.
Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no
vídeo.
- **Item 5 (texto oficial):** O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e
IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de
proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos
esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do
microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma
[intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando
evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram
considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita
das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II,
da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da
nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de
prejuízo à defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente
social responder especificamente os quesitos apresentados pela
parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o
depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias,
exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso
especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.
MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA.
QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS
PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO
RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 27/5/2025).
3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento
especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa,
que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da
vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de
prejuízo processual.
4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado
nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do
depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi
acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método
que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a
potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade.
Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no
vídeo.
5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e
IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de
proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos
esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do
microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma
[intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando
evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram
considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita
das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II,
da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da
nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de
prejuízo à defesa.
8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente
social responder especificamente os quesitos apresentados pela
parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o
depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias,
exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso
especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b
- **SHA-256 do comentário:** ef439a3153732cb917439c1d7a618958f3449bc0eec58ef1f8ffa201eb9f268f
