{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106748,"origem":"stj","sha256_origem":"3b5ee0718d5475bfca3a569b6162903ae4af51c79fca1d10d9989bdaf90a37a2","registro_original":{"id_fonte":"000919997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803392","numero_registro":"202404429640","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA\nNA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA\nINJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ\nPROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nHABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua\ndeficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o\nréu, conforme Súmula 523 do STF\" (HC n. 981.896/RS, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025,\nDJEN de 2/6/2025).\n2. No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na\nassistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a\nadvogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às\nvítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os\ndireitos do denunciado de forma plena.\n3. Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a\nausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este\né intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa\nplausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do\nCPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual\na que haja dado causa.\n4. Na espécie, o réu, embora pessoalmente intimado e ciente da\ndesignação de sua defensora dativa, deixou de comparecer\nvoluntariamente à sua oitiva, sem apresentar motivação idônea.\n5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n6. A especificidade do objeto subtraído (trator agrícola), seu\nelevado valor, a especialidade e o profissionalismo empregados pelo\ncriminoso, que preparou detidamente o furto e usou lugar próprio\npara armazenar o bem constituem argumentação não inerente ao tipo\npenal nem insuficiente para motivar a opção judicial.\n7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\n8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou\nfração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3\nsobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso\nconcreto.\n9. O STJ \"tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a\naplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que\nadota a prática delitiva como meio de vida\" (AgRg no HC n.\n922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em\nanálise.\n10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram\npraticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade\ndelitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso\nmaterial, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável\nem recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA - PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU)\n   STJ - <<HC 981896>>-RS\n(AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO -\nNULIDADE À QUAL DEU CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2339982>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2295262>>-SC\n(NULIDADE - PROVA INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 155226>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - INDIVIDUALIZAÇÃO\nDA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP - CRIMINOSO HABITUAL - PRÁTICA DELITIVA\nCOMO MEIO DE VIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 922988>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c34a8b5863a45ccd3fb20130a9f49efae706b71611a284dd8ccff9252ca4de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b5ee0718d5475bfca3a569b6162903ae4af51c79fca1d10d9989bdaf90a37a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
