{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106749,"origem":"stj","sha256_origem":"cce56b51dd81729085c78bc89085aa030483c92b6989ad9933abfefbbb846daa","registro_original":{"id_fonte":"000919998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800266","numero_registro":"202404407121","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE\nRECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da\nacusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da\nmaterialidade do delito e da existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,\nconsoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.\n2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho\nde Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à\nmaterialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação mas também no que se refere às qualificadoras, haja\nvista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.\n3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de\npronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao\nTribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos\ndurante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca\nda conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).\n4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das\nqualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos\nautos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n.\n1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n18/4/2016).\n5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de\nhomicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do\ndepoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a\nplausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar\no ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os\ndisparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.\n6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que\ndificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente\nimprocedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para\napreciação pelo Conselho de Sentença.\n7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil,\ncabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos\nautoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fff853a7a07589eed25d11a9eba888d35dfe50ff4f2b8380d8e996795cfb2e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
