# Registro público: STJ — 2800266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce56b51dd81729085c78bc89085aa030483c92b6989ad9933abfefbbb846daa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919998
- **Número de registro na fonte:** 202404407121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho
de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à
materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de
participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja
vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das
qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos
autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n.
1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/4/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de
homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do
depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar
o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os
disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.
- **Item 6 (texto oficial):** As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente
improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para
apreciação pelo Conselho de Sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil,
cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos
autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho
de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à
materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de
participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja
vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das
qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos
autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n.
1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/4/2016).
5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de
homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do
depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar
o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os
disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.
6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente
improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para
apreciação pelo Conselho de Sentença.
7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil,
cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos
autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cce56b51dd81729085c78bc89085aa030483c92b6989ad9933abfefbbb846daa
- **SHA-256 do comentário:** a72f7ee167ec6855a264128cfacad311ed81c242db5d3bc384175854e36bcb3d
