# Registro público: STJ — 2791045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad1ccc2d486ebe32be34cdd3a70a929f8d1040f3857d755b76c44c9767219e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919999
- **Número de registro na fonte:** 202404247039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 14/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério
Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente
ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de
modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos
do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato
contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja
condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No
caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383
do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos
fatos e não da capitulação jurídica dada a eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 14/9/2020).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério
Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente
ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de
modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos
do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli.
Precedentes.
3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato
contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja
condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No
caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383
do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos
fatos e não da capitulação jurídica dada a eles.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ad1ccc2d486ebe32be34cdd3a70a929f8d1040f3857d755b76c44c9767219e6
- **SHA-256 do comentário:** a8b7b9737292d52525e4cc2e7b0d21a968f856dc05b43036b5b6e68f07eefd34
