{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106751,"origem":"stj","sha256_origem":"f813e6d5155b2a0260296d3a1374d57924c7447fdb3103f8795861c3f60a1386","registro_original":{"id_fonte":"000920000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747146","numero_registro":"202403495388","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE\nPENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.\nREGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O\nENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas\nSúmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime\nfechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período\nem que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o\ntrabalho devido a uma doença hereditária.\n3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade\nlaboral, pois o preso continuou a realizar atividades\nressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e\nestudos.\n4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto,\nnão se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação\ndo § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma\nvez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de\nrestrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado,\ntampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de\nacidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da\ncapacidade para o labor.\n5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da\nconclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é\nincabível em recurso especial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfcb3f1b317fa34429c22d1bf09ecc58d750ea3bbbde51b7e15e5ff75d15cbd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
