# Registro público: STJ — 2578779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9cf1f19e17264dff7c21f97a9f468b04ed3b756886a87f37dc438f2a007840

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920001
- **Número de registro na fonte:** 202400676810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de
dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também
não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em
virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa
deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao
demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a
incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ - motivos
indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Ao não
fazê-lo, é inegável que a parte, novamente, não se desincumbiu do
ônus de impugnar especificamente as razões de fato e de direito por
que entendeu incorreta a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela
Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater
tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência
do agravo não conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de
dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também
não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula
n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em
virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa
deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao
demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a
incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ - motivos
indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Ao não
fazê-lo, é inegável que a parte, novamente, não se desincumbiu do
ônus de impugnar especificamente as razões de fato e de direito por
que entendeu incorreta a decisão agravada.
3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela
Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater
tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência
do agravo não conhecido.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
