# Registro público: STJ — 2719004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f27267894c65a8e336e03c0d29abbcace002745171459cbb7ac025ed4de6b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920005
- **Número de registro na fonte:** 202403018506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA
MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE
MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se
na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como
requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a
um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena
do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela
realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da
culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de
tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do
crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a
consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta
não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a
aplicação da apontada circunstância minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o
reconhecimento da participação de menor importância, conforme
previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias
concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e
determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o
responsável por planejar e coordenar toda a ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma
pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de
menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu
que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em
caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado
uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.
Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia
de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder
pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto
no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas
do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado
diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que
configuram as majorantes do roubo, como na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao
emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem
incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não
praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais
"circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não
indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido
violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação,
conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o
conhecimento do recurso especial, nesse ponto.
8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do
critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o
dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido
violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que
não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese
recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação
alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a
aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA
MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE
MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se
na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como
requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a
um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena
do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela
realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da
culpabilidade.
2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de
tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do
crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a
consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta
não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a
aplicação da apontada circunstância minorante.
3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o
reconhecimento da participação de menor importância, conforme
previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias
concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e
determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o
responsável por planejar e coordenar toda a ação.
4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma
pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de
menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu
que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em
caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado
uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.
Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia
de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder
pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto
no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas
do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado
diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que
configuram as majorantes do roubo, como na espécie.
6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao
emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem
incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não
praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.
7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais
"circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não
indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido
violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação,
conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o
conhecimento do recurso especial, nesse ponto.
8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do
critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o
dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido
violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.
9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que
não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese
recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação
alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a
aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE COAUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TEORIA MONISTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2046603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10856/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f27267894c65a8e336e03c0d29abbcace002745171459cbb7ac025ed4de6b1
- **SHA-256 do comentário:** e5c3c74cd7d92cfbbbb0cf0c8e1b742c6bc0686a21e4b4ff8a9e2b16f46928b2
