{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106754,"origem":"stj","sha256_origem":"7e80c92614b17abd2ca7bf76e466b9390e35bea81d8c7658b5b5ccfae3e40d40","registro_original":{"id_fonte":"000920006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583383","numero_registro":"202400744665","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO\nDOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO\nVALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO\nDE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2.  O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso,\ntambém dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a\nocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A\nassertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\ninconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,\napesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e\nsuficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.\n3.  O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,\nenfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.\nAssim, fica afastada a ilegalidade indicada.\n4. Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte\nde apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora\nrecorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato,\numa vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para\nmascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de\nlicitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo\nfazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em\nprejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar\nesse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n6. \"[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a\nmajorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ\"\n(AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).\n7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\nPrecedentes.\n8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou\nfração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual\nseja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as\npenas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ALTO VALOR DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2135771>>-RJ\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2458272>>-TO, <<HC 527018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22d70daaabda7fa36a2171a4959b4afd1c1016fdf0912eec55d33bc17bee153b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
