# Registro público: STJ — 2583383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e80c92614b17abd2ca7bf76e466b9390e35bea81d8c7658b5b5ccfae3e40d40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920006
- **Número de registro na fonte:** 202400744665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO
DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO
VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso,
também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte
de apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora
recorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato,
uma vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para
mascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de
licitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo
fazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em
prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar
esse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a
majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ"
(AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual
seja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRECLUSÃO
DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ELEVADO
VALOR DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 SOBRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2.  O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e, no caso,
também dos dispositivos legais a ele correlatos - pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
3.  O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
4. Com base nas provas testemunhais e documentais dos autos, a Corte
de apelação concluiu haver dolo específico na conduta do ora
recorrente, servidor público, apta a configurar o crime de peculato,
uma vez que ele exigia dos servidores ações necessárias para
mascarar a ilegalidade do esquema criminoso de simulação de
licitações, mediante a falsificação de assinaturas, o que ele mesmo
fazia, e o recebimento de produtos não entregues, o que resultou em
prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 75.386,00. Alterar
esse entendimento, com o intuito de absolver o acusado, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
6. "[O] alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a
majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ"
(AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, qual
seja, de 6 meses, que é inferior a 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima do tipo (1 ano e 3 meses).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ALTO VALOR DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2135771>>-RJ
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2458272>>-TO, <<HC 527018>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2146725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2583383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7e80c92614b17abd2ca7bf76e466b9390e35bea81d8c7658b5b5ccfae3e40d40
- **SHA-256 do comentário:** e7bc0ff2ffcdd2262efb2c964c2b6387943bb496007a3072a8713ab4704b6a0a
