{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106757,"origem":"stj","sha256_origem":"18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af","registro_original":{"id_fonte":"000920009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697767","numero_registro":"202402660370","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA\nESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO\nIMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE\nDO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a\ntradução para o português não é condição indispensável para a\njuntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver\nnecessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas\nnão há imposição legal de que essa providência seja sempre\nimprescindível.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a\ndesnecessidade da tradução a partir das particularidades locais\n(região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas\nespanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo\npara a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a\ndocumentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim,\ntendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as\ncondições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser\ndeclarada.\n3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de\ncompreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível\njulgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão\ntraduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do\nJúri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra\nindispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e\nnão causa nenhum prejuízo à defesa.\n4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as\nacusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de\ndecisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da\nmaterialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos\ntermos do art. 413, § 1º, do CPP.\n5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias\nlograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria\nque atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois\nhá referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o\nrecorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a\npessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo\ncontra ela.\n6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma\nvez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e\nindícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que\nimputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao\nTribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a\nresponsabilidade penal do acusado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00236 ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 74296>>-RJ, <<AgRg no REsp 1486971>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b51d3db8a985ae558b6916d81f719442c2cb8faba6e76d0b1ce2ffbe5b2f1f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
