# Registro público: STJ — 2697767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920009
- **Número de registro na fonte:** 202402660370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE
DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a
tradução para o português não é condição indispensável para a
juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver
necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas
não há imposição legal de que essa providência seja sempre
imprescindível.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a
desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais
(região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas
espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo
para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a
documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim,
tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as
condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser
declarada.
- **Item 3 (texto oficial):** O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de
compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível
julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão
traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do
Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra
indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e
não causa nenhum prejuízo à defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as
acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de
decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria
que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois
há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o
recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a
pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo
contra ela.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma
vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e
indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que
imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a
responsabilidade penal do acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE
DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a
tradução para o português não é condição indispensável para a
juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver
necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas
não há imposição legal de que essa providência seja sempre
imprescindível.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a
desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais
(região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas
espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo
para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a
documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim,
tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as
condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser
declarada.
3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de
compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível
julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão
traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do
Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra
indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e
não causa nenhum prejuízo à defesa.
4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as
acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de
decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria
que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois
há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o
recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a
pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo
contra ela.
6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma
vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e
indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que
imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a
responsabilidade penal do acusado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 74296>>-RJ, <<AgRg no REsp 1486971>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00236 ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af
- **SHA-256 do comentário:** b4abba1afb49abbc8b2b682bc48dd83963d57ee052740ee8c3c5572d58864124
