# Registro público: STJ — 2655853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adafaaf22eef60072275ee0673e00c553ea2323924a9030b82c42e3c701cc69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920010
- **Número de registro na fonte:** 202401962080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe
fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à
sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art.
439, "a", do CPPM.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o
Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto
absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal
argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo,
preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da
inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da
infração.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o
agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à
autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de
elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse
contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a"
do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis
mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova
suficiente para a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a
absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de
Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto,
demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial,
conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe
fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à
sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art.
439, "a", do CPPM.
2. Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o
Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto
absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal
argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo,
preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da
inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da
infração.
3. O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o
agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à
autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de
elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse
contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a"
do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis
mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova
suficiente para a condenação.
4. Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a
absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de
Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto,
demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial,
conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7adafaaf22eef60072275ee0673e00c553ea2323924a9030b82c42e3c701cc69
- **SHA-256 do comentário:** 1e815f3a10a506a5fb1c6d5ed6be496dcdae8f6b73271d27a04db991eaa4557d
