{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10676,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd4bef6c0670fcc7b39d121e3783a26ff85ad7657a04678013c796ba9466d85","registro_original":{"id_fonte":"000821206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748063","numero_registro":"202201759030","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.525 G DE\nMACONHA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1.  Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou tanto a\nnatureza e diversidade das drogas quanto o fato de se tratar de\ntráfico interestadual e toda a logística por volta dele, que, na\nperspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do ora\nagravante a atividades criminosas.\n2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se\ndedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal\nentendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,\nporquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).\n3. A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias\njudiciais negativas sopesadas na primeira fase (art. 42 da Lei de\nDrogas) é elemento apto a justificar a fixação do regime inicial\nmais gravoso.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1040809>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1211329>>-MS,\n         <<AgRg no HC 699047>>-MG,\n         <<HC 680988>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687814>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03a074dec55997dd2923b01af6e36056f843573bce9b0024483dcb5b2a5bdaa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
