{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106760,"origem":"stj","sha256_origem":"07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b","registro_original":{"id_fonte":"000920012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591234","numero_registro":"202400892697","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA\nDOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida\n(Tema n. 280), assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro\nGilmar Mendes, DJe 10/5/2016).\n2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois\ndelitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00\nfalsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta\nque se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e\npossuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,\n00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que\nse amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de\nprimeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime\ndo art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o\nagravante apenas por este último delito.\n3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, §\n1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela\ndefesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída\nem investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em\nestações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição\ne a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41\ncédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram\nanteriores e independentes da entrada na residência do réu e\nsuficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa,\nconstituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual\nilicitude da busca domiciliar.\n4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção\ndesta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as\npeculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa\nsubstitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nA fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição\neconômica do agente e às peculiaridades do caso concreto,\nconsiderando que o réu informou ter ensino fundamental completo e\nauferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a\nmanutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70ca6135c036e10c04253692f653b4100ac674578b1d06ca76a90b8fa4947157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
