# Registro público: STJ — 2591234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920012
- **Número de registro na fonte:** 202400892697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA
DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois
delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00
falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta
que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e
possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,
00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que
se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de
primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime
do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o
agravante apenas por este último delito.
- **Item 3 (texto oficial):** As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, §
1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela
defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída
em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em
estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição
e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41
cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram
anteriores e independentes da entrada na residência do réu e
suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa,
constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual
ilicitude da busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as
peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa
substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição
econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto,
considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e
auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a
manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA
DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois
delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00
falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta
que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e
possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,
00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que
se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de
primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime
do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o
agravante apenas por este último delito.
3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, §
1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela
defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída
em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em
estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição
e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41
cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram
anteriores e independentes da entrada na residência do réu e
suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa,
constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual
ilicitude da busca domiciliar.
4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as
peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa
substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição
econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto,
considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e
auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a
manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2839887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110750/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2827557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07345324311c3d03738ed3a65027c55439aef1e26566a9725f4394d806c1fa7b
- **SHA-256 do comentário:** b57bca1a34192b8c622af6f09297080983ebfaffe03012d6073bf5ee9a2eb933
