# Registro público: STJ — 2516691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4330285454bc27e058c7f9f6b6d1f6af0a8468cc13385e01c8c8eba81b11d549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920019
- **Número de registro na fonte:** 202304290503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi
conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em
julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do
recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no
EAREsp n. 386.266/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não
tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco
para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de
indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi
conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em
julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do
recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no
EAREsp n. 386.266/SP).
3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não
tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco
para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de
indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4330285454bc27e058c7f9f6b6d1f6af0a8468cc13385e01c8c8eba81b11d549
- **SHA-256 do comentário:** b333880d214de2312d600f6afdee1bbce8157125d5ce1580a8d4bf5086152665
