{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106768,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2da12649d141eefd88f4409cd0f581b5b760dceeb6beb3dc1be6a5644ec7c7","registro_original":{"id_fonte":"000920032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104531","numero_registro":"202201027366","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO.\nPARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA  N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no\nsentido de \"ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio\nde recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria\nque demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26/4/2023, DJe de 24/4/2023)\" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).\n2. O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de\nsuspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial\nda magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias\nfáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,\n§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado\nem divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia\ndos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o\ndevido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a\nsuposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática\nentre as demandas, o que não foi realizado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29a87ba4b3de1ec45fea2ed42b7255f4c438f4b35324240fce6fe45565b26cea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b2da12649d141eefd88f4409cd0f581b5b760dceeb6beb3dc1be6a5644ec7c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
