# Registro público: STJ — 2104531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2da12649d141eefd88f4409cd0f581b5b760dceeb6beb3dc1be6a5644ec7c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920032
- **Número de registro na fonte:** 202201027366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA  N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio
de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria
que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de
suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial
da magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias
fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o
devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a
suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática
entre as demandas, o que não foi realizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA  N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no
sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio
de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria
que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
2. O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de
suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial
da magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias
fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o
devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a
suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática
entre as demandas, o que não foi realizado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b2da12649d141eefd88f4409cd0f581b5b760dceeb6beb3dc1be6a5644ec7c7
- **SHA-256 do comentário:** 37d4845e3f06c02f3f74ab64785bfa2a2ef2ffd13e06d6812e26c74a3d939c02
