# Registro público: STJ — 1996339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920033
- **Número de registro na fonte:** 202103321351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem
abrandado o referido posicionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão
obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de
bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se
justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem
que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das
investigações policiais e sem que haja previsão para que isso
ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida"
(REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 13/6/2016).
4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à
utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se
encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei
federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n.
10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas
constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e,
transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos
agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação
Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia
diante da colaboração premiada.
5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando
reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas
cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da
orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que
recebido como sucedâneo recursal.
6.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem
abrandado o referido posicionamento.
3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão
obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de
bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se
justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem
que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das
investigações policiais e sem que haja previsão para que isso
ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida"
(REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 13/6/2016).
4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à
utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se
encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei
federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n.
10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas
constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e,
transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos
agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação
Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia
diante da colaboração premiada.
5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando
reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas
cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da
orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que
recebido como sucedâneo recursal.
6.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77
- **SHA-256 do comentário:** a5cd0895ba858deeffeb9e1adc5884e95a02d8f88a98d7c664ca5377787acc6e
