{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10677,"origem":"stj","sha256_origem":"11cd55452f17f32ec4f75f2b02fe924c2c666f3ddf9505a290708f7c1f40ec8e","registro_original":{"id_fonte":"000821207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748081","numero_registro":"202201756591","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS\n(21,26 KG DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA\nDELITIVA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL\n(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE\nESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nPRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE\nURGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O\nINGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DENÚNCIA\nANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE\nPARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE\nMANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.\nTENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de manejo\ndo writ para questionar nulidade de provas, uma vez que este\nSuperior Tribunal entende ser possível a utilização do habeas corpus\nquando existente coação ilegal ou abuso de poder e convalidar\nofensa à liberdade ambulatorial (HC n. 189.765/DF, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016).\n2. Ademais, também sem razão o argumento de que o decisum do HC\n598.051/SP extrapolou a competência jurisdicional desta Corte\nSuperior, isso porque, consoante reiterada jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem\nse limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula\nn. 182/STJ (AgRg no RHC n. 123.835/ES, Relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).\n3. Outrossim, igualmente sem razão a pretensão de inaplicabilidade\ndo precedente firmado no HC 598.051/SP ao caso, por inobservância da\nmodulação temporal, pois modulação temporal aludida ? estabelece-se\no prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias,\ntreinamento e demais providências necessárias para a adaptação às\ndiretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame\nsingular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam,\nentre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa,\ncivil e/ou penal do agente estatal (HC n. 598.051/SP, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de\n15/3/2021) ? refere-se à determinação ao Poder Público para que o\nregistro da voluntariedade do consentimento para o ingresso na\nresidência seja efetivado em vídeo e áudio, e não quanto à aferição\nde justa causa para incursão domiciliar, ocorrida antes do\njulgamento do HC n. 598.051/SP.\n4. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente,\nporque, no caso dos autos, não restou caracterizada justa causa para\nentrada no domicílio do agravado, pois não foi demonstrada situação\nde urgência que impediria obtenção de mandado judicial, uma vez que\no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias ? de que o\ningresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos,\napós receberem denúncia, via telefone funcional da viatura, de uma\npossível movimentação de tráfico de drogas na rua Interativa,\nsituada no Setor Morada do Sol, policiais militares se deslocaram\naté lá e efetuaram a abordagem do apelante no momento em que este\nsaía de sua residência, sendo encontradas em seu poder 2 (duas)\nporções de maconha, pesando 12,600 g (fl. 483) ? não é considerado\nválido por esta Corte Superior, para a qual a mera denúncia anônima,\ndesacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de\ncrime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem\nautorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa\npara a medida (EDcl no HC n. 683.970/GO, Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em\n5/4/2022, DJe de 7/4/2022).\n5. Também não se provou a voluntariedade do consentimento para o\ningresso na residência ? a qual é incumbência do Estado e deve ser\nfeita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato,\ndiferentemente do que restou consignado nos autos ?, em desacordo\ncom o entendimento desta Corte, para o qual o ônus de comprovar a\nhigidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de\nminha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022). Precedentes.\n6. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<HC 189765>>-DF\n(INGRESSO EM RESIDÊNCIA - VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO -\nMODULAÇÃO TEMPORAL - DETERMINAÇÃO AO PODER PÚBLICO - EFETIVAÇÃO EM\nVÍDEO E ÁUDIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - SITUAÇÃO DE\nURGÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES\nE PROCEDIMENTOS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<EDcl no HC 683970>>-GO\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - VOLUNTARIEDADE\nDO CONSENTIMENTO - ÔNUS - ESTADO ACUSADOR)\n   STJ - <<HC 579050>>-PB,\n         <<REsp 1970764>>-PR,\n         <<AgRg no HC 729503>>-GO,\n         <<AgRg no HC 725675>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b702013076a7e22e8bd98946809d69793b675e8d350e143a9073db9438d1684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
