# Registro público: STJ — 748081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11cd55452f17f32ec4f75f2b02fe924c2c666f3ddf9505a290708f7c1f40ec8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS
(21,26 KG DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
DELITIVA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O
INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE
PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de manejo
do writ para questionar nulidade de provas, uma vez que este
Superior Tribunal entende ser possível a utilização do habeas corpus
quando existente coação ilegal ou abuso de poder e convalidar
ofensa à liberdade ambulatorial (HC n. 189.765/DF, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, também sem razão o argumento de que o decisum do HC
598.051/SP extrapolou a competência jurisdicional desta Corte
Superior, isso porque, consoante reiterada jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem
se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula
n. 182/STJ (AgRg no RHC n. 123.835/ES, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, igualmente sem razão a pretensão de inaplicabilidade
do precedente firmado no HC 598.051/SP ao caso, por inobservância da
modulação temporal, pois modulação temporal aludida ? estabelece-se
o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias,
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame
singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam,
entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa,
civil e/ou penal do agente estatal (HC n. 598.051/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021) ? refere-se à determinação ao Poder Público para que o
registro da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência seja efetivado em vídeo e áudio, e não quanto à aferição
de justa causa para incursão domiciliar, ocorrida antes do
julgamento do HC n. 598.051/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente,
porque, no caso dos autos, não restou caracterizada justa causa para
entrada no domicílio do agravado, pois não foi demonstrada situação
de urgência que impediria obtenção de mandado judicial, uma vez que
o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias ? de que o
ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos,
após receberem denúncia, via telefone funcional da viatura, de uma
possível movimentação de tráfico de drogas na rua Interativa,
situada no Setor Morada do Sol, policiais militares se deslocaram
até lá e efetuaram a abordagem do apelante no momento em que este
saía de sua residência, sendo encontradas em seu poder 2 (duas)
porções de maconha, pesando 12,600 g (fl. 483) ? não é considerado
válido por esta Corte Superior, para a qual a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida (EDcl no HC n. 683.970/GO, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Também não se provou a voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência ? a qual é incumbência do Estado e deve ser
feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato,
diferentemente do que restou consignado nos autos ?, em desacordo
com o entendimento desta Corte, para o qual o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS
(21,26 KG DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
DELITIVA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O
INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE
PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de manejo
do writ para questionar nulidade de provas, uma vez que este
Superior Tribunal entende ser possível a utilização do habeas corpus
quando existente coação ilegal ou abuso de poder e convalidar
ofensa à liberdade ambulatorial (HC n. 189.765/DF, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016).
2. Ademais, também sem razão o argumento de que o decisum do HC
598.051/SP extrapolou a competência jurisdicional desta Corte
Superior, isso porque, consoante reiterada jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem
se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula
n. 182/STJ (AgRg no RHC n. 123.835/ES, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).
3. Outrossim, igualmente sem razão a pretensão de inaplicabilidade
do precedente firmado no HC 598.051/SP ao caso, por inobservância da
modulação temporal, pois modulação temporal aludida ? estabelece-se
o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias,
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame
singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam,
entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa,
civil e/ou penal do agente estatal (HC n. 598.051/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021) ? refere-se à determinação ao Poder Público para que o
registro da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência seja efetivado em vídeo e áudio, e não quanto à aferição
de justa causa para incursão domiciliar, ocorrida antes do
julgamento do HC n. 598.051/SP.
4. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente,
porque, no caso dos autos, não restou caracterizada justa causa para
entrada no domicílio do agravado, pois não foi demonstrada situação
de urgência que impediria obtenção de mandado judicial, uma vez que
o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias ? de que o
ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos,
após receberem denúncia, via telefone funcional da viatura, de uma
possível movimentação de tráfico de drogas na rua Interativa,
situada no Setor Morada do Sol, policiais militares se deslocaram
até lá e efetuaram a abordagem do apelante no momento em que este
saía de sua residência, sendo encontradas em seu poder 2 (duas)
porções de maconha, pesando 12,600 g (fl. 483) ? não é considerado
válido por esta Corte Superior, para a qual a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida (EDcl no HC n. 683.970/GO, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
5. Também não se provou a voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência ? a qual é incumbência do Estado e deve ser
feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato,
diferentemente do que restou consignado nos autos ?, em desacordo
com o entendimento desta Corte, para o qual o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022). Precedentes.
6. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NULIDADE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO)
   STJ - <<HC 189765>>-DF
(INGRESSO EM RESIDÊNCIA - VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO -
MODULAÇÃO TEMPORAL - DETERMINAÇÃO AO PODER PÚBLICO - EFETIVAÇÃO EM
VÍDEO E ÁUDIO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES
E PROCEDIMENTOS)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<EDcl no HC 683970>>-GO
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO - ÔNUS - ESTADO ACUSADOR)
   STJ - <<HC 579050>>-PB,
         <<REsp 1970764>>-PR,
         <<AgRg no HC 729503>>-GO,
         <<AgRg no HC 725675>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
