# Registro público: STJ — 2356058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e63cacb26b8dc8f8dc8379c9066a578e3ed7da7efae36acde32a4d4884a1958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920035
- **Número de registro na fonte:** 202301548909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490
DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO.
CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o
juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos
quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados,
com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel
expressão da vontade do Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri
devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em
ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas
contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais
ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A
primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os
jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela
absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a
única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte
de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação
defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento
popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia,
não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da
votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da
magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme
registrado em ata.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490
DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO.
CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o
juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos
quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados,
com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel
expressão da vontade do Conselho de Sentença.
2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito.
3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri
devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em
ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas
contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais
ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A
primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os
jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela
absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a
única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte
de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação
defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento
popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia,
não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da
votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da
magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme
registrado em ata.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - QUESITAÇÃO - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS - NOVA VOTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 800093>>-MT, <<AgRg no HC 782762>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00490 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 800093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e63cacb26b8dc8f8dc8379c9066a578e3ed7da7efae36acde32a4d4884a1958
- **SHA-256 do comentário:** bbf6c65878b225c74dd0fa93dd34cccb981d86b1da7be2a8eda34123b140f4fd
