{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106771,"origem":"stj","sha256_origem":"89faa922f7671c3682f6ee2cf72adb064e1eead3c6b367a773bb606f5be2fa09","registro_original":{"id_fonte":"000920036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274860","numero_registro":"202300047903","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.\nACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA\nNA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE\nREGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no\nart. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo\ndecorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão\nde politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma\ndesprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra\nquedas.\n2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não\ndemanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da\ntese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus\ncom base em elementos de informação, sendo possível analisar o\nrecurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem\nextrapolá-las ou alterá-las.\n3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não\nimpugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a\naplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: \"não tendo\nsido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte\nrecorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum\ncombatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das\nSúmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo\" (AgInt no AREsp n.\n2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).\n4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o\nconhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam\ndecididas, em única ou última instância, consoante os termos do\npróprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,\naplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF\ne 211 do STJ.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência\ndo óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art.\n155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso\nespecial por fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, mantendo o não\nconhecimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19b3a99621286294401af92ae06d9f847effaf8eab312280818781d9a6fedd77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
