# Registro público: STJ — 2274860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89faa922f7671c3682f6ee2cf72adb064e1eead3c6b367a773bb606f5be2fa09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920036
- **Número de registro na fonte:** 202300047903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA
NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE
REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no
art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo
decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão
de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma
desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra
quedas.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não
demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da
tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus
com base em elementos de informação, sendo possível analisar o
recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem
extrapolá-las ou alterá-las.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não
impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo
sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte
recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n.
2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento é requisito imprescindível para o
conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam
decididas, em única ou última instância, consoante os termos do
próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art.
155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso
especial por fundamento diverso.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA
NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE
REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no
art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo
decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão
de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma
desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra
quedas.
2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não
demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da
tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus
com base em elementos de informação, sendo possível analisar o
recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem
extrapolá-las ou alterá-las.
3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não
impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo
sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte
recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n.
2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o
conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam
decididas, em única ou última instância, consoante os termos do
próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art.
155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso
especial por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, mantendo o não
conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
