{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106773,"origem":"stj","sha256_origem":"68e3a30d40fceeb1c78a2def7e58df448ee2061409c2c9c83a613bdbffecbaee","registro_original":{"id_fonte":"000920075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513489","numero_registro":"202304210692","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIMES DO\nECA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS\nTESES RECURSAIS RELATIVAS À CONDENAÇÃO E AO REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA-BASE. VETORIAL \"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\". ELEMENTOS ÍNSITOS AO\nTIPO PENAL DISPOSTO NO ART. 240, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E\nQUANTIDADE DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO\nCPP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O aplicador do Direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena.\n2. No caso dos autos, em que pese constar do acórdão que o acusado\nT. M. M. A. houvesse sido condenado pela prática do crime do art.\n240 do ECA, constato que o decreto condenatório proferido pelo Juízo\nsingular imputou ao agravado a conduta de \"contracenar\", prevista\nno § 1º do referido dispositivo legal, e esse ponto da sentença não\nfoi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a\ncapitulação legal exposta na decisão colegiada se trata de mero\nequívoco material.\n3. Neste regimental, a acusação assevera que o envolvimento de\nterceiro no contexto delituoso não é ínsito ao tipo penal do art.\n240 do ECA, razão pela qual esse fato deve ser empregado como\nfundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na\nprimeira fase da dosimetria, sem que tal providência implique\nreexame fático-probatório.\n4. Entretanto, conforme já exposto, o dispositivo legal do crime\npelo qual o T. M. M. A. foi condenado (com a redação da época)\npresumia o envolvimento de terceiro no contexto delituoso, porquanto\no verbo \"contracenar\" indica a possibilidade de outro indivíduo -\ndiverso daquele que atua com a vítima - registrar as cenas do crime.\nIsso posto, o acatamento dos argumentos do agravante implicaria bis\nin idem. Além disso, não obstante a insurgência da parte, para\nmodificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada\nno recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.\n5. No tocante ao pleito condenatório em desfavor de J. A. M. A.\nconstato que a Corte estadual, após minuciosa análise dos elementos\ncarreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o\nmaterial probatório é insuficiente para a condenação do mencionado\nrecorrido, oportunidade em que foram destacados os depoimentos\ntestemunhais e as declarações da própria vítima, que haveria\natribuído a autoria das filmagens ao adolescente D. Portanto, para\ntranspor a moldura fática delimitada pelo acórdão e alterar tal\nconclusão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório,\nprocedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme\nestabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º,\ndo Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a\ndeterminar que deve ser feita com a observância dos critérios\ntemporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos\ndo art. 59 do Código Penal. Na espécie, em que pese a valoração\nnegativa da vetorial \"consequências do crime\", hão de ser\nconsideradas a primariedade do agente e a quantidade de pena imposta\n- fixada no mínimo legal de 6 anos, ante o reconhecimento de\ncircunstância atenuante na fase intermediária. Assim, entendo que a\nimposição do regime inicial mais gravoso seria desproporcional\nfrente às demais circunstâncias que se relacionam com a condenação,\nmotivo pelo qual mantenho o regime semiaberto.\n7. Em relação à apontada violação do art. 619 do CPP, cumpre\nregistrar que o acórdão embargado enfrentou cada um dos pontos\nconsiderados omissos pelo ora agravante, de modo que os aclaratórios\nopostos foram motivados por mero inconformismo da acusação. Convém\nesclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas\nhipóteses previstas na lei processual penal, isto é, nos casos de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão\nembargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão atacada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\nApenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança\nno resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento\nda existência de algum desses vícios, é que se descortina a\npossibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos embargos de\ndeclaração, o que não é o caso.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da391e63e9d2da2e25e5bdb7f2fc018493417db2515c686e34896c24ebc46b30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
