# Registro público: STJ — 217685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d41eb6cba85f4b5cee16c39a29df8d783ad3edea80cc63954e13e6680b2bf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920196
- **Número de registro na fonte:** 202502126816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à
demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em
agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade
prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi
apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita
regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
- **Item 7 (texto oficial):** Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou,
com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado
o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade
mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual
responsabilização por crime de desobediência.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a
determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de
origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto
para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do
feito.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à
demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em
agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade
prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi
apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita
regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou,
com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado
o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade
mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual
responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a
determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de
origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto
para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do
feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental,
com recomendação, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
         <<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e9d41eb6cba85f4b5cee16c39a29df8d783ad3edea80cc63954e13e6680b2bf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9d41eb6cba85f4b5cee16c39a29df8d783ad3edea80cc63954e13e6680b2bf1
- **SHA-256 do comentário:** 65e8dc5e9c21f6aaeb0b810b52de14766f29f38930942c879e1eb03cc1237b9d
