# Registro público: STJ — 971127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62e71ef33dc75e1d3a3afc371fa1c0f7929ace61f537dbfe850788656957870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920198
- **Número de registro na fonte:** 202404874907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp
n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal
(AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 30/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está
dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a
sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao
tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que,
como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando
presente o animus associativo, indispensável para a configuração da
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes
previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal,
e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o
pagamento de 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp
n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal
(AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 30/10/2024).
2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está
dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a
sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao
tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que,
como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando
presente o animus associativo, indispensável para a configuração da
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes
previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal,
e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o
pagamento de 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento
ao agravo regimental, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, quanto ao agravo regimental.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto a concessão
da ordem de ofício, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes, vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 933288>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 846785>>-SP, <<AgRg no HC 744101>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c62e71ef33dc75e1d3a3afc371fa1c0f7929ace61f537dbfe850788656957870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

